Dar carona para votar é crime? Transporte de eleitores no dia da eleição
O que a lei proíbe no transporte de eleitores, quem pode levar quem, como fica a carona para vizinho e onde o ônibus é gratuito no 2º turno.
Levar no próprio carro as pessoas da sua família para votar é permitido. Fora das exceções da lei, nenhum veículo pode transportar eleitores do dia anterior ao dia seguinte à eleição, e ninguém pode fornecer transporte a eleitores da zona urbana (Lei nº 6.091/1974, arts. 5º e 10). A pena é de 4 a 6 anos de reclusão. Para o TSE, o crime exige a intenção de conseguir o voto. Táxi, aplicativo e ônibus de linha funcionam normalmente, e o transporte coletivo urbano deve ser gratuito no dia da votação.
Pontos-chave
- Do dia anterior ao dia seguinte à eleição, nenhum veículo pode transportar eleitores, salvo as exceções da Lei nº 6.091/1974, art. 5º.
- O dono do carro pode usá-lo para o próprio voto e o de sua família, e táxi, aplicativo e ônibus de linha regular funcionam normalmente.
- Fornecer transporte a eleitores é crime, com reclusão de 4 a 6 anos e 200 a 300 dias-multa (Lei nº 6.091/1974, art. 11, III).
- Para o TSE, o crime exige a finalidade de obter o voto do eleitor transportado, que pode ser provada pelas circunstâncias.
- Nas cidades, o poder público deve oferecer transporte coletivo gratuito nos dias de votação (STF, ADPF 1.013; Res. TSE nº 23.751/2026, art. 23).
Onde houver 2º turno para presidente ou governador, a votação será no domingo, 25 de outubro de 2026. É comum querer ajudar alguém a chegar à seção: um parente, um vizinho idoso, um colega sem carro. A legislação eleitoral tem regras específicas para isso, e a pena para o transporte irregular de eleitores está entre as mais altas do direito eleitoral.
O que a lei proíbe
A Lei nº 6.091/1974 trata do transporte de eleitores. O art. 5º diz que nenhum veículo ou embarcação pode transportar eleitores desde o dia anterior até o dia posterior à eleição, salvo nas exceções listadas. No 2º turno, esse período vai de 24 a 26 de outubro. O art. 10 proíbe candidatos, partidos ou qualquer pessoa de fornecer transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
Descumprir essas regras é crime eleitoral, com reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (Lei nº 6.091/1974, art. 11, III). O Código Eleitoral prevê a mesma pena para quem promove, no dia da eleição, a concentração de eleitores, inclusive com transporte coletivo gratuito, para impedir, embaraçar ou fraudar o voto (art. 302).
Quem pode transportar quem
| Situação | Pode? | Base legal |
|---|---|---|
| Dono do carro indo votar e levando a família | Sim | Lei nº 6.091/1974, art. 5º, III; Res. TSE nº 23.751/2026, art. 22, III |
| Ônibus, metrô e trem de linhas regulares, não fretados | Sim | Lei nº 6.091/1974, art. 5º, II |
| Táxi, aplicativo e serviços parecidos, em funcionamento normal | Sim | Lei nº 6.091/1974, art. 5º, IV; Res. TSE nº 23.751/2026, art. 22, IV |
| Veículos a serviço da Justiça Eleitoral | Sim | Lei nº 6.091/1974, art. 5º, I |
| Ônibus ou van fretados para levar eleitores | Não | A exceção vale só para coletivos não fretados (Lei nº 6.091/1974, art. 5º, II) |
| Candidato, partido ou qualquer pessoa oferecendo transporte a eleitores da cidade | Não | Lei nº 6.091/1974, arts. 10 e 11, III |
A lei não define quem entra em "membros da família" para essa exceção. Ela fala em veículo de uso individual do proprietário, usado para o próprio voto e o dos familiares.
E a carona para um vizinho ou amigo?
A exceção escrita na lei cobre o dono do carro e a família. Para outras pessoas, não há uma regra específica que libere a carona. O que a Justiça Eleitoral analisa é a finalidade. Segundo a jurisprudência do TSE, o crime de transporte irregular exige, além do ato de transportar, a intenção de cooptar o voto do eleitor, o chamado dolo específico.
Essa intenção pode ser provada pelas circunstâncias. Em decisões recentes, o TSE apontou como indícios o pedido expresso de voto durante o trajeto, material de campanha dentro do veículo, viagens repetidas até locais de votação, pessoas transportadas sem vínculo familiar com o motorista e logística organizada de caronas. Em agosto de 2026, o tribunal rejeitou a tese de "carona solidária" num caso com transporte planejado e ligado a candidaturas (AgR-REspEl nº 060006130).
Oferecer transporte em troca do voto já foi tratado pelo TSE como captação ilícita de sufrágio. O Código Eleitoral também pune quem dá ou oferece qualquer vantagem para obter voto, com reclusão de até 4 anos (art. 299). Se alguém oferecer carona e pedir voto em troca, isso é irregular.
Ônibus gratuito no dia da votação
Em 18 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, na ADPF 1.013, que é inconstitucional a omissão do poder público em oferecer, nas zonas urbanas, transporte coletivo gratuito nos dias de eleição, com frequência compatível com a dos dias úteis. O STF pediu ao Congresso que regulamente o tema e determinou que, sem lei, a gratuidade vale a partir das eleições de 2024.
Para 2026, a Resolução TSE nº 23.751/2026 (art. 23) repete a regra: o poder público deve garantir, nos dias de votação, transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal gratuito, inclusive o metropolitano, com frequência de dia útil. O serviço deve atender todos os eleitores sem distinção e sem propaganda. Reduzir o transporte habitual no dia da eleição pode configurar crime eleitoral (Código Eleitoral, arts. 297 e 304). Para saber linhas e horários na sua cidade, consulte a prefeitura, a empresa de transporte ou o TRE do seu estado.
Eleitores da zona rural
Na zona rural, quem transporta é a Justiça Eleitoral, com veículos públicos ou requisitados que circulam com a frase "A serviço da Justiça Eleitoral" (Lei nº 6.091/1974, arts. 1º a 3º). Esse transporte é feito dentro do município, quando a distância até o local de votação é de pelo menos 2 km (art. 4º, § 1º). Os percursos e horários são divulgados pelo juízo eleitoral.
Refeição para eleitor também é proibida
A mesma regra que veda o transporte proíbe candidatos, partidos e qualquer pessoa de fornecer refeições a eleitores no dia da votação (Lei nº 6.091/1974, art. 10; Res. TSE nº 23.751/2026, art. 20). A exceção é para mesários e apoio logístico, pagos pela Justiça Eleitoral, e fiscais cadastrados pelos partidos.
Como denunciar transporte irregular
- Use o Pardal, aplicativo oficial da Justiça Eleitoral, disponível no Google Play e na App Store. O acesso é com e-Título ou conta gov.br, e a identidade de quem denuncia fica em sigilo.
- Descreva o fato e anexe fotos, vídeos ou áudios, se tiver. O app gera um protocolo para acompanhar a denúncia.
- Se o caso não se encaixar no Pardal, o próprio aplicativo indica os canais do Ministério Público Eleitoral do seu estado.
- Você também pode comunicar o fato ao juiz eleitoral da zona onde ele aconteceu (Código Eleitoral, art. 356).
- Anote placa, local e horário, mas não se coloque em risco para conseguir provas.
Vai dirigir para votar?
Confira se o licenciamento está em dia. Rodar com o licenciamento vencido é infração gravíssima, com multa de R$ 293,47 e remoção do veículo (CTB, arts. 230, V, e 258, I). O porte do documento é dispensado quando o agente consegue verificar no sistema se o veículo está licenciado (CTB, art. 133, parágrafo único), mas vale deixar o CRLV-e salvo no celular. E, se você pretende comprar ou vender um carro nas próximas semanas, dá para consultar a placa grátis no ConsultarPlacas antes de negociar.
Fontes oficiais
- Lei nº 6.091/1974: transporte de eleitores, arts. 1º a 5º, 10 e 11
- Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965): arts. 297, 299, 302, 304 e 356
- Resolução TSE nº 23.751/2026 (atos gerais das Eleições 2026): arts. 20 a 24
- Resolução TSE nº 23.760/2026: calendário das Eleições 2026
- STF: resumo do julgamento da ADPF 1.013 (transporte público gratuito em dias de eleição)
- TSE, Temas Selecionados: jurisprudência sobre transporte de eleitor
- TSE: Pardal disponível para denúncias nas Eleições 2026
- Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997): arts. 133, 230 e 258
Perguntas frequentes
Dar carona no dia da eleição é crime?
Levar a própria família no próprio carro é permitido (Lei nº 6.091/1974, art. 5º, III). Fora disso, fornecer transporte a eleitores é crime, com reclusão de 4 a 6 anos. Para o TSE, a condenação exige a intenção de obter o voto, que pode ser provada pelas circunstâncias.
Posso levar meus pais e filhos para votar?
Pode. A Lei nº 6.091/1974 permite o uso individual do veículo pelo proprietário para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família (art. 5º, III).
Motorista de aplicativo ou taxista pode levar eleitor para votar?
Pode, no serviço normal e sem finalidade eleitoral. A Resolução TSE nº 23.751/2026 inclui táxi, aplicativos de transporte e serviços parecidos entre as exceções (art. 22, IV).
O ônibus é de graça no dia da eleição?
Nas zonas urbanas, o poder público deve oferecer transporte coletivo gratuito nos dias de votação, com frequência de dia útil, inclusive no 2º turno (STF, ADPF 1.013; Res. TSE nº 23.751/2026, art. 23). Confira linhas e horários com a prefeitura ou o TRE.
Qual a pena para transporte irregular de eleitores?
Reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (Lei nº 6.091/1974, art. 11, III). O Código Eleitoral prevê a mesma pena para a concentração de eleitores com transporte coletivo gratuito para impedir ou fraudar o voto (art. 302).
Como denunciar transporte de eleitores?
Pelo aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, com login pelo e-Título ou gov.br e identidade sob sigilo. Também é possível comunicar o juiz eleitoral da zona (Código Eleitoral, art. 356) ou o Ministério Público Eleitoral.



